Em momento de pandemia mundial, recurso ajuda como estratégia de combate à proliferação da doença

O Brasil, alarmado pelo exemplo de outras cidades do mundo, decidiu adotar o isolamento social como estratégia de combate à proliferação da Covid-19, doença causada pelo coronavírus. Entre as armas que serão usadas para esse combate está a Telemedicina.

Por isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu liberar, mesmo que temporariamente, o uso no Brasil. A entendida encaminhou ofício ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, no qual informa sua decisão de reconhecer a possibilidade e a eticidade de uso da telemedicina no País, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor. A decisão vale em caráter excepcional e enquanto durar o combate à epidemia de COVID-19.

Telemedicina ajuda a diminuir também a ida sem necessidade de pessoas a hospitais

De acordo com a entidade, a autorização tem por objetivo proteger tanto a saúde dos médicos como a dos pacientes. Com esse anúncio, o CFM contribui para o aperfeiçoamento e a máxima eficiência dos serviços médicos prestados no País. De acordo com o documento encaminhado, a telemedicina poderá ser exercida para teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento e telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde A teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, também está permitida.

Uma resolução publicada pelo CFM em 2002 (nº 1.643) já apresentava algumas conceituações sobre telemedicina, bem como limitações para o seu exercício. A norma prevê a possibilidade de emissão de laudos à distância em situações emergenciais ou por solicitação de médico responsável.

“Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico”, diz a resolução.

Os serviços, então, podem ser prestados, desde que com “infraestrutura tecnológica apropriada, pertinente e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”.

Ainda segundo a resolução de 2002, pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão estar inscritas no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos componentes de seus quadros funcionais. No caso de o prestador (médico) ser pessoa física, ele também deve estar inscrito no CRM.